Com a Emenda Constitucional 141/2026, a semana normal do portuário avulso fica menor: em vez de se completar às 11h de sábado, ela passa a fechar às 9h. Tudo o que for trabalhado depois disso, no sábado à tarde, à noite e no domingo, de dia ou de noite, entra no período de descanso garantido pela Constituição. Por isso, os adicionais e as diárias desses períodos precisam, obrigatoriamente, ser revistos para cima.
Neste artigo, explicamos por que a emenda alcança o estivador, o conferente de carga, o vigia portuário e os demais avulsos escalados pelo OGMO, o que muda em cada período da semana e como enfrentar os entraves junto ao OGMO e ao operador portuário.
O fim da escala 6x1 vale para o trabalhador avulso do OGMO?
Vale. O artigo 7º, inciso XXXIV, da Constituição assegura igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso. Como a EC 141/2026, promulgada em 16 de outubro de 2026, altera justamente o artigo 7º, as novas garantias também alcançam o portuário avulso registrado ou cadastrado no OGMO:
- dois dias de repouso semanal remunerado, 60 dias após a publicação da emenda;
- jornada máxima de 42 horas semanais nesse mesmo prazo e de 40 horas 14 meses após a publicação;
- nenhuma redução da remuneração em razão da nova jornada.
Veja também o nosso artigo geral sobre o que muda no contrato de trabalho com o fim da escala 6x1.
Quando termina a semana normal do portuário avulso?
Hoje, as 44 horas semanais se completam no engajamento de sábado, das 7h às 11h. Com o limite de 42 horas, a semana passa a fechar às 9h de sábado. E, quando o limite chegar a 40 horas, a semana normal estará completa ao fim da sexta-feira.
44h · fecha sáb 11h
42h · fecha sáb 9h
40h · fecha na sexta
Essa mudança é o ponto central para o avulso: as duas horas a menos não somem da operação portuária. Elas passam a ser trabalhadas no período que a Constituição reserva ao descanso e, por isso, precisam ser pagas de forma diferenciada.
O que muda no trabalho de sábado depois das 9h?
Depois que a semana normal se completa, o trabalho deixa de ser jornada comum e passa a ser extraordinário. A Constituição garante à hora extraordinária um adicional de, no mínimo, 50% sobre a hora normal (art. 7º, XVI). Isso vale para o engajamento de sábado após as 9h, à tarde e à noite.
No período noturno, soma-se o adicional noturno. Para o trabalho no porto, o TST entende que a hora noturna vai das 19h às 7h do dia seguinte e tem 60 minutos (Orientação Jurisprudencial 60 da SDI-1).
As convenções coletivas costumam fixar adicionais próprios para sábados, noites e domingos. Com a nova regra, esses percentuais devem ser revistos para cima, porque passam a remunerar horas trabalhadas dentro do período de descanso, e não mais dentro da semana normal.
E o trabalho aos domingos, de dia e à noite?
O domingo deve ser, preferencialmente, um dos dois dias de descanso do trabalhador. Quando o avulso é engajado no dia de repouso e esse dia não é compensado, o TST entende que o trabalho deve ser pago em dobro, sem prejuízo do repouso semanal remunerado (Súmula 146).
No domingo à noite, o trabalho reúne as duas condições: é feito em dia de descanso e em horário noturno. Os adicionais devem refletir essa soma.
Como ficam o repouso remunerado e as diárias por faina?
O avulso continua recebendo o repouso semanal remunerado em cada trabalho a que fizer jus, como acréscimo pago junto com a remuneração do engajamento (Lei 605/1949, art. 3º). A diferença é que, agora, esse repouso corresponde a dois dias por semana, e não a um.
E o valor desse repouso deve aumentar. O acréscimo de 1/6 previsto em lei corresponde à lógica antiga de uma folga para cada seis dias trabalhados, ou seja, à própria escala 6x1. Com a nova regra, de duas folgas para cinco dias de trabalho, há fundamento para defender a proporção de 2/5 sobre a remuneração dos engajamentos. Veja a diferença num exemplo simples:
| RSR pela regra atual (1/6) | R$ 166,67 |
| RSR pela proporção de duas folgas para cinco dias (2/5) | R$ 400,00 |
| Diferença semanal possível | R$ 233,33 |
Valores ilustrativos. O texto da Lei 605/1949 ainda fala em 1/6, por isso a revisão do percentual é uma tese a ser construída por negociação coletiva ou reconhecida pela Justiça do Trabalho, e não um reajuste automático.
As diárias, fixadas conforme a faina de cada operação, também precisam ser recalculadas por dois motivos:
- Mesma diária, menos horas: se a remuneração não pode cair e a jornada diminui, o valor da hora aumenta. O divisor usado para o salário-hora passa de 220 para 210 e, depois, para 200.
- Novos adicionais embutidos: as diárias de sábado após as 9h, das noites e dos domingos precisam incorporar os adicionais revistos, em conformidade com a faina de cada trabalho.
Resumo: como cada período deve ser remunerado
| Período do engajamento | Situação com 42 horas | Remuneração |
|---|---|---|
| Segunda a sexta-feira | Jornada normal | Diária da faina e repouso remunerado |
| Sábado, das 7h às 9h | Fecha a semana normal | Diária da faina e repouso remunerado |
| Sábado após as 9h e à tarde | Período de descanso | Diária com adicional extraordinário de, no mínimo, 50% |
| Sábado à noite | Descanso e horário noturno | Adicional extraordinário somado ao adicional noturno |
| Domingo de dia | Dia de repouso | Pagamento em dobro, se não houver compensação |
| Domingo à noite | Repouso e horário noturno | Pagamento em dobro somado ao adicional noturno |
Os percentuais finais dependem da convenção coletiva de cada porto e categoria, mas não podem ficar abaixo dos mínimos constitucionais e legais.
O porto funciona todos os dias. Como conciliar com as duas folgas?
A emenda permite que acordo ou convenção coletiva distribua o descanso de forma diferente da escala 5x2, em atividades contínuas como a portuária. Nesse caso, deve ser garantida a média de dois dias de repouso remunerado por semana no mês, com pelo menos um dia de descanso a cada semana.
Isso permite manter o porto operando 24 horas por dia. Mas a flexibilidade na distribuição das folgas não elimina o direito aos adicionais: quem trabalha no período de descanso continua tendo direito à remuneração diferenciada. A Lei 12.815/2013 prevê que remuneração, funções e composição dos ternos sejam negociadas entre os sindicatos dos avulsos e os operadores portuários, e a EC 141/2026 torna essa negociação urgente.
Quais entraves o avulso pode enfrentar e como resolver?
Os conflitos mais prováveis envolvem o fechamento da semana, as tabelas de adicionais e diárias e a divisão de custos entre OGMO e operador.
| Entrave | Caminho de solução |
|---|---|
| O OGMO continua fechando a semana às 11h de sábado | Depois dos 60 dias, o limite de 42 horas prevalece. As horas além dele devem ser pagas como extraordinárias; registre as escalas e leve o caso ao sindicato. |
| Tabelas de adicionais e diárias mantidas sem reajuste | Revisão na convenção coletiva; persistindo a recusa, cobrança das diferenças na Justiça do Trabalho. |
| Domingo pago como dia comum | O trabalho em dia de repouso não compensado deve ser pago em dobro, com reflexos. |
| O operador portuário alega que o custo não é dele | A Lei 9.719/1998 prevê responsabilidade solidária entre OGMO e operador portuário pela remuneração e pelos encargos do avulso. |
| Convenção coletiva antiga com regras incompatíveis | Cláusulas incompatíveis com as novas regras de jornada e descanso perdem a eficácia 60 dias após a publicação da emenda. |
Os caminhos, do mais simples ao mais formal
- Negociação pelo sindicato da categoria, para revisar adicionais, diárias por faina, ternos e escalas na convenção coletiva.
- Comissão paritária no OGMO, prevista na Lei 12.815/2013 para solucionar litígios do trabalho avulso, com possibilidade de arbitragem.
- Mediação no Ministério Público do Trabalho ou no TRT, quando o conflito envolve toda a categoria.
- Ação trabalhista individual ou coletiva contra o OGMO e o operador portuário, para cobrar diferenças de adicionais, diárias, dobras e reflexos.
O trabalhador avulso tem regras próprias de prazo para cobrar direitos na Justiça. Por isso, vale buscar orientação assim que identificar diferenças nos pagamentos.
Que documentos o portuário avulso deve guardar?
Comece a organizar os documentos antes de a nova regra entrar em vigor, para poder comparar o antes e o depois:
- extratos e demonstrativos de pagamento emitidos pelo OGMO;
- registros de escalação e engajamento, com dia, horário, terno e faina;
- a tabela de diárias e adicionais da sua categoria;
- a convenção ou o acordo coletivo vigente;
- comunicados do OGMO ou do operador sobre mudanças nas escalas.
Atendimento para portuários no Rio de Janeiro, em São Paulo e na Bahia
O escritório Domingos Requião Advogados atende trabalhadores portuários avulsos e empregados, presencialmente em Duque de Caxias (RJ), Osasco (SP) e Camaçari (BA), e online em todo o Brasil. A unidade de Camaçari fica próxima ao Porto de Aratu-Candeias e ao Porto de Salvador. A de Duque de Caxias atende a região dos portos do Rio de Janeiro e de Itaguaí.
Perguntas frequentes
O fim da escala 6x1 vale para o trabalhador portuário avulso?
Sim. A Constituição garante igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo permanente e o avulso (art. 7º, XXXIV). As duas folgas e os novos limites de jornada também alcançam o portuário avulso.
Quando termina a semana normal do portuário avulso com a nova regra?
Hoje, a semana se completa no engajamento de sábado das 7h às 11h. Com 42 horas, ela passa a fechar às 9h de sábado. Com 40 horas, se completa na sexta-feira.
Trabalho no sábado depois das 9h deve ter adicional?
Sim. Depois que a semana normal se completa, o trabalho é extraordinário, com adicional mínimo de 50%. À noite, soma-se o adicional noturno.
O trabalho do avulso no domingo deve ser pago em dobro?
Pelo entendimento do TST (Súmula 146), o trabalho em dia de repouso não compensado é pago em dobro, sem prejuízo do repouso semanal remunerado. À noite, soma-se o adicional noturno.
O repouso semanal remunerado do avulso vai aumentar?
Há fundamento para isso. O acréscimo de 1/6 corresponde a uma folga para seis dias trabalhados. Com duas folgas para cinco dias, defende-se a proporção de 2/5: num exemplo de R$ 1.000,00 na semana, o RSR passaria de R$ 166,67 para R$ 400,00. O tema depende de negociação coletiva ou de decisão judicial.
As diárias por faina também devem mudar?
Devem. A mesma diária por menos horas aumenta o valor da hora, e as diárias de sábado após as 9h, noites e domingos precisam incorporar os novos adicionais.
Quem responde pelo pagamento: o OGMO ou o operador portuário?
Os dois. A Lei 9.719/1998 prevê responsabilidade solidária entre o OGMO e o operador portuário.
Conteúdo informativo. Ele não substitui a análise individual do caso por um advogado.
Temas deste artigo:
Fontes
- Agência Câmara: Congresso promulga emenda que acaba com escala 6x1
- Agência Senado: Congresso promulga o fim da escala 6x1
- Migalhas: Fim da escala 6x1, quando começa a valer e o que muda
- Constituição Federal, art. 7º, XV, XVI e XXXIV; Lei 605/1949, art. 3º; Lei 9.719/1998; Lei 12.815/2013; TST, Súmula 146 e OJ 60 da SDI-1.
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