Na jornada 12x36, o cuidador trabalha 12 horas seguidas e descansa 36 horas ininterruptas. Para o empregado doméstico, a Lei Complementar 150 exige acordo escrito. Essa escala é comum no cuidado de idosos e enfermos, mas o nome “plantão” não dispensa o cumprimento das regras.
O horário deve ser controlado
O empregador doméstico deve manter controle individual de frequência. A marcação precisa indicar entrada, saída e intervalo. Trocas de plantão, rendição atrasada, antecipação do horário e plantões extras também devem ser registrados.
Como fica o intervalo?
O intervalo integra a organização da escala. Se o cuidador trabalha as 12 horas sem usufruir o período de repouso ou alimentação, o eSocial orienta o pagamento do período correspondente com adicional. Não basta anotar um intervalo que não aconteceu na prática.
Quando surgem horas extras?
Podem existir diferenças quando o cuidador chega antes, sai depois, cobre plantões adicionais ou trabalha no período destinado às 36 horas de descanso. A análise também deve verificar banco de horas, compensações e a forma como a folha de pagamento registrou essas ocorrências.
E o adicional noturno?
No emprego doméstico, o período noturno vai das 22h às 5h. A remuneração tem adicional mínimo de 20% e a hora noturna é computada como 52 minutos e 30 segundos. Na escala 12x36, a incidência concreta deve considerar o horário efetivamente trabalhado e as regras legais da modalidade.
Provas que ajudam
- folhas ou aplicativos de ponto;
- escala mensal e mensagens de troca de plantão;
- registros de portaria e transporte;
- relatórios de medicação e intercorrências;
- ligações e mensagens enviadas durante o plantão;
- holerites com adicionais pagos.
Fontes oficiais: Lei Complementar 150/2015 e orientações do eSocial.