Uma denúncia de assédio sexual não deve ser tratada como conflito particular. Ao conhecer os fatos, a empresa precisa interromper o risco, proteger a pessoa denunciante, apurar o relato e aplicar sanção proporcional se a conduta for confirmada. A omissão pode gerar responsabilidade e dever de indenizar.
O assunto voltou ao noticiário em 24 de setembro de 2026, quando a Folha de S.Paulo informou o encerramento de um processo envolvendo Marcius Melhem após transação penal. O acordo não representou julgamento do mérito nem admissão de culpa e não deve ser apresentado como condenação.
O que pode caracterizar assédio sexual?
O artigo 216-A do Código Penal define o crime como constranger alguém para obter favorecimento sexual, valendo-se de superioridade hierárquica ou ascendência ligada ao trabalho. Também exigem apuração mensagens sexuais, contato físico indesejado, pressão, promessas de vantagem ou ameaças profissionais. Um único ato grave pode violar a dignidade e a liberdade sexual.
O que a empresa deve fazer?
A empresa deve oferecer canal confidencial, proteger contra retaliações, preservar provas e ouvir os envolvidos. Apurar não significa presumir culpa, mas oferecer resposta imparcial.
Para empresas obrigadas a constituir Cipa, o artigo 23 da Lei nº 14.457/2022 exige regras internas, procedimentos para denúncias, apuração dos fatos, sanções administrativas quando cabíveis e capacitação periódica.
Confirmada a conduta, a empresa precisa aplicar medida proporcional. O artigo 482 da CLT admite justa causa em hipóteses que podem envolver incontinência de conduta, mau procedimento ou ato lesivo à honra, desde que haja prova consistente.
A omissão pode responsabilizar a empresa
Se a empresa ignora a denúncia ou deixa de punir uma conduta comprovada, pode responder pelos danos. Os artigos 932, inciso III, e 933 do Código Civil tratam da responsabilidade do empregador. Os artigos 223-B a 223-G da CLT disciplinam a reparação dos danos extrapatrimoniais.
Em 2025, o Tribunal Superior do Trabalho manteve condenação de empregadora que admitiu não possuir medidas de prevenção e combate ao assédio. Conforme o caso, a vítima pode pedir indenização e avaliar a rescisão indireta do artigo 483 da CLT.
Como reunir informações e buscar ajuda?
Mensagens, e-mails, imagens, depoimentos e relatos feitos na época podem contribuir para a apuração. Preserve os arquivos originais, organize uma linha do tempo e evite divulgar o material em redes sociais.
A denúncia pode ser levada ao canal de ética, recursos humanos, compliance ou Cipa. Também é possível procurar o sindicato, o Ministério Público do Trabalho, a polícia, quando houver possível crime, e orientação jurídica.
Perguntas frequentes
A empresa precisa apurar uma denúncia de assédio sexual?
Sim. Deve receber o relato, proteger contra retaliações, preservar provas e realizar apuração séria e imparcial, sem presumir culpa.
O assediador pode ser dispensado por justa causa?
A conduta confirmada pode levar a uma sanção proporcional e, conforme a gravidade e as provas, à justa causa com fundamento no artigo 482 da CLT.
A empresa pode responder se ignorar a denúncia?
Sim. A omissão diante do risco ou de uma conduta comprovada pode gerar responsabilidade e dever de indenizar, conforme os fatos e as provas do caso.
Fontes: Código Penal, artigo 216-A; Lei nº 14.457/2022, artigo 23; CLT, artigos 482, 483 e 223-B a 223-G; Código Civil, artigos 932 e 933; e Tribunal Superior do Trabalho.
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